Começa a vigorar nesta sexta-feira (13) a Lei nº 12.587/2012, que tem como objetivos melhorar a acessibilidade e a mobilidade das pessoas e cargas nos municípios e integrar os diferentes modos de transporte. A legislação, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, foi sancionada em janeiro e dá prioridade a meios de transporte não motorizados e ao serviço público coletivo, além da integração entre os modos e serviços de transporte urbano.
A lei prevê instrumentos para melhorar a mobilidade urbana nas grandes cidades, como a restrição da
circulação em horários predeterminados, a exemplo do que já existe em
São Paulo. Também permite a cobrança de tarifas para a utilização de
infraestrutura urbana,
espaços exclusivos para o transporte público coletivo e para meios de
transporte não motorizados, além de estabelecer políticas para
estacionamentos públicos e privados. O texto também esclarece os
direitos dos usuários, como o de ser informado sobre itinerários,
horários e tarifas dos serviços nos pontos de embarque e desembarque.
Para o coordenador do Movimento Nacional pelo Direito ao Transporte Público de Qualidade, Nazareno Stanislau Affonso, a nova legislação coloca o Brasil dentro da visão de mobilidade sustentável. “Atualmente, a política de mobilidade do País dá prioridade ao uso do automóvel, que é uma proposta excludente. O que essa lei fala é que agora a prioridade deve ser dada a veículos não motorizados, a calçadas, ciclovias, ao transporte público e à integração do automóvel a um sistema de mobilidade sustentável”.
Segundo Affonso, a aplicação da lei também vai depender da
pressão dos usuários para que os governos locais de fato mudem a sua
política e o automóvel seja integrado de forma mais racional. “Quem tem
carro vai perder privilégios e quem usa transporte público vai ganhar
direitos”, completa.
A nova lei exige que os municípios com mais de 20 mil habitantes elaborem planos de mobilidade urbana
em até três anos, que devem ser integrados aos planos diretores.
Atualmente, essa obrigação é imposta aos municípios com mais de 500 mil
habitantes.
As cidades que não cumprirem essa determinação podem ter os repasses federais destinados a políticas de mobilidade urbana suspensos. “O governo federal não vai poder liberar nada contrário à lei,
então, quanto mais rápido os municípios fizerem seus planos, mais fácil
será a liberação de seus projetos”, alerta o coordenador.
Para o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), a nova lei não é suficiente para garantir a sustentabilidade das cidades - com a necessária ampliação dos investimentos, redução dos congestionamentos e da poluição do ar e a melhoria da qualidade dos serviços públicos de transporte.
O instituto, que apresentou um estudo sobre a nova política de mobilidade urbana, afirma que é preciso o engajamento da sociedade para fazer a lei funcionar, além da capacitação dos agentes municipais, que terão que adequar e implementar as diretrizes e instrumentos da lei à realidade de suas cidades.
Os Principais pontos da Política Nacional de Mobilidade Urbana são: a prioridade
dos modos de transporte não motorizados e dos serviços públicos
coletivos sobre o transporte individual motorizado; a restrição e
controle de acesso e circulação, permanente ou temporário, de veículos
motorizados em locais e horários predeterminados; o estabelecimento de
padrões de emissão de poluentes para locais e horários determinados,
podendo condicionar o acesso e a circulação aos espaços urbanos sob
controle; a possibilidade de cobrança pela utilização da infraestrutura urbana, para desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade;
a dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas ao transporte público
coletivo e a modos de transporte não motorizados; e o direito dos
usuários participarem do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana.
Fonte de consulta: http://www.brasil.gov.br/noticias/arquivos/2012/04/13/entra-em-vigor-nesta-sexta-13-lei-que-melhora-mobilidade-urbana-nas-grandes-cidades
13/04/2012 11:30 - Portal Brasil
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Mensagem de veto Vigência |
Institui as
diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos
Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13
de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943,
e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de
14 de novembro de 1975; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o A Política Nacional de
Mobilidade Urbana é instrumento da política de desenvolvimento urbano de que
tratam o inciso XX do
art. 21 e o art. 182
da Constituição Federal, objetivando a integração entre os diferentes modos
de transporte e a melhoria da acessibilidade e mobilidade das pessoas e cargas
no território do Município.
Parágrafo único. A Política Nacional a que se refere
o caput deve atender ao previsto no
inciso VII do art. 2o
e no § 2o
do art. 40 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto
da Cidade).
Art. 2o A Política Nacional de
Mobilidade Urbana tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade,
o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos
princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por
meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade
Urbana.
Art. 3o O Sistema Nacional de
Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado dos modos de transporte,
de serviços e de infraestruturas que garante os deslocamentos de pessoas e
cargas no território do Município.
§ 1o São modos de transporte
urbano:
I - motorizados; e
II - não motorizados.
§ 2o Os serviços de transporte
urbano são classificados:
I - quanto ao objeto:
a) de passageiros;
b) de cargas;
II - quanto à característica do serviço:
a) coletivo;
b) individual;
III - quanto à natureza do serviço:
a) público;
b) privado.
§ 3o São infraestruturas de
mobilidade urbana:
I - vias e demais logradouros públicos, inclusive
metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
II - estacionamentos;
III - terminais, estações e demais conexões;
IV - pontos para embarque e desembarque de passageiros
e cargas;
V - sinalização viária e de trânsito;
VI - equipamentos e instalações; e
VII - instrumentos de controle, fiscalização,
arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Seção I
Das Definições
Art. 4o Para os fins desta Lei,
considera-se:
I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços
de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e
cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os
deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;
III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às
pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados,
respeitando-se a legislação em vigor;
IV - modos de transporte motorizado: modalidades que
se utilizam de veículos automotores;
V - modos de transporte não motorizado: modalidades
que se utilizam do esforço humano ou tração animal;
VI - transporte público coletivo: serviço público de
transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento
individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;
VII - transporte privado coletivo: serviço de
transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com
características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;
VIII - transporte público individual: serviço
remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de
veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;
IX - transporte urbano de cargas: serviço de
transporte de bens, animais ou mercadorias;
X - transporte motorizado privado: meio motorizado de
transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens
individualizadas por intermédio de veículos particulares;
XI - transporte público coletivo intermunicipal de
caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que
tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;
XII - transporte público coletivo interestadual de
caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de
diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e
XIII - transporte público coletivo internacional de
caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em
regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política
Nacional de Mobilidade Urbana
Art. 5o A Política Nacional de
Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acessibilidade universal;
II - desenvolvimento sustentável das cidades, nas
dimensões socioeconômicas e ambientais;
III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte
público coletivo;
IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação
dos serviços de transporte urbano;
V - gestão democrática e controle social do
planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;
VII - justa distribuição dos benefícios e ônus
decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIII - equidade no uso do espaço público de
circulação, vias e logradouros; e
IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação
urbana.
Art. 6o A Política Nacional de
Mobilidade Urbana é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - integração com a política de desenvolvimento
urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico,
planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos entes federativos;
II - prioridade dos modos de transportes não
motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo
sobre o transporte individual motorizado;
III - integração entre os modos e serviços de
transporte urbano;
IV - mitigação dos custos ambientais, sociais e
econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
V - incentivo ao desenvolvimento
científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VI - priorização de projetos de transporte público
coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano
integrado; e
VII - integração entre as cidades gêmeas localizadas
na faixa de fronteira com outros países sobre a linha divisória internacional.
Art. 7o A Política Nacional de
Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
I - reduzir as desigualdades e promover a inclusão
social;
II - promover o acesso aos serviços básicos e
equipamentos sociais;
III - proporcionar melhoria nas condições urbanas da
população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IV - promover o desenvolvimento sustentável com a
mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e
cargas nas cidades; e
V - consolidar a gestão democrática como instrumento e
garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
Art. 8o A política tarifária do
serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação
dos serviços;
III - ser instrumento da política de ocupação
equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e
metropolitano;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e
indiretos para custeio da operação dos serviços;
V - simplicidade na compreensão, transparência da
estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
VII - integração física, tarifária e operacional dos
diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIII - articulação interinstitucional dos órgãos
gestores dos entes federativos por meio de consórcios públicos; e
IX - estabelecimento e publicidade de parâmetros de
qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público
coletivo.
§ 1o (VETADO).
§ 2o Os Municípios deverão
divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios
tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público
coletivo.
§ 3o (VETADO).
Art. 9o O regime econômico e
financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público
coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa
de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante
do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1o A tarifa de remuneração da
prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo
preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de
outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado
ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2o O preço público cobrado do
usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública,
sendo instituída por ato específico do poder público outorgante.
§ 3o A existência de diferença a
menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço
de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário
denomina-se deficit ou subsídio tarifário.
§ 4o A existência de diferença a
maior entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço
de transporte público de passageiros e a tarifa pública cobrada do usuário
denomina-se superavit tarifário.
§ 5o Caso o poder público opte pela
adoção de subsídio tarifário, o deficit originado deverá ser coberto por
receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários,
subsídios cruzados intrassetoriais e intersetoriais provenientes de outras
categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes,
instituídos pelo poder público delegante.
§ 6o Na ocorrência de superavit
tarifário proveniente de receita adicional originada em determinados serviços
delegados, a receita deverá ser revertida para o próprio Sistema de Mobilidade
Urbana.
§ 7o Competem ao poder público
delegante a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da
prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 8o Compete ao poder público
delegante a fixação dos níveis tarifários.
§ 9o Os reajustes das tarifas de
remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima
estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo
e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade
das empresas aos usuários.
§ 10. As revisões ordinárias das tarifas de
remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante
no edital e no contrato administrativo e deverão:
I - incorporar parcela das receitas alternativas em
favor da modicidade da tarifa ao usuário;
II - incorporar índice de transferência de parcela dos
ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e
III - aferir o equilíbrio econômico e financeiro da
concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em
contrato.
§ 11. O operador do serviço, por sua conta e risco e
sob anuência do poder público, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário,
inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à
solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 12. O poder público poderá, em caráter excepcional
e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das
tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta
deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os
elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando
publicidade ao ato.
Art. 10. A contratação dos serviços de transporte
público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes
diretrizes:
I - fixação de metas de qualidade e desempenho a serem
atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
II - definição dos incentivos e das penalidades
aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
III - alocação dos riscos econômicos e financeiros
entre os contratados e o poder concedente;
IV - estabelecimento das condições e meios para a
prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder
concedente; e
V - identificação de eventuais fontes de receitas
alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da
parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo único. Qualquer subsídio tarifário ao
custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em
contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e
eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade e o
beneficiário, conforme o estabelecido nos arts. 8o e 9o
desta Lei.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo,
prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados,
disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos
princípios e diretrizes desta Lei.
Art. 12. Os serviços públicos de transporte
individual de passageiros, prestados sob permissão, deverão ser organizados,
disciplinados e fiscalizados pelo poder público municipal, com base nos
requisitos mínimos de segurança, de conforto, de higiene, de qualidade dos
serviços e de fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas.
Art. 13. Na prestação de serviços de transporte
público coletivo, o poder público delegante deverá realizar atividades de
fiscalização e controle dos serviços delegados, preferencialmente em parceria
com os demais entes federativos.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 14. São direitos dos usuários do Sistema
Nacional de Mobilidade Urbana, sem prejuízo dos previstos nas
Leis nos 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995:
I - receber o serviço adequado, nos termos do
art. 6o da Lei no
8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - participar do planejamento, da fiscalização e da
avaliação da política local de mobilidade urbana;
III - ser informado nos pontos de embarque e
desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários,
horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e
IV - ter ambiente seguro e acessível para a utilização
do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, conforme as
Leis nos 10.048, de 8 de
novembro de 2000, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os usuários dos serviços terão o
direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão,
sobre:
I - seus direitos e responsabilidades;
II - os direitos e obrigações dos operadores dos
serviços; e
III - os padrões preestabelecidos de qualidade e
quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e
respectivos prazos de resposta.
Art. 15. A participação da sociedade civil no
planejamento, fiscalização e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana
deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados com a participação de
representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos
serviços;
II - ouvidorias nas instituições responsáveis pela
gestão do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana ou nos órgãos com atribuições
análogas;
III - audiências e consultas públicas; e
IV - procedimentos sistemáticos de comunicação, de
avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas
públicas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. São atribuições da União:
I - prestar assistência técnica e financeira aos
Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei;
II - contribuir para a capacitação continuada de
pessoas e para o desenvolvimento das instituições vinculadas à Política Nacional
de Mobilidade Urbana nos Estados, Municípios e Distrito Federal, nos termos
desta Lei;
III - organizar e disponibilizar informações sobre o
Sistema Nacional de Mobilidade Urbana e a qualidade e produtividade dos serviços
de transporte público coletivo;
IV - fomentar a implantação de projetos de transporte
público coletivo de grande e média capacidade nas aglomerações urbanas e nas
regiões metropolitanas;
V – (VETADO);
VI - fomentar o desenvolvimento tecnológico e
científico visando ao atendimento dos princípios e diretrizes desta Lei; e
VII - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão
associada, os serviços de transporte público interestadual de caráter urbano.
§ 1o A União apoiará e estimulará
ações coordenadas e integradas entre Municípios e Estados em áreas conurbadas,
aglomerações urbanas e regiões metropolitanas destinadas a políticas comuns de
mobilidade urbana, inclusive nas cidades definidas como cidades gêmeas
localizadas em regiões de fronteira com outros países, observado o
art. 178 da Constituição
Federal.
§ 2o A União poderá delegar aos
Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios a organização e a prestação dos
serviços de transporte público coletivo interestadual e internacional de caráter
urbano, desde que constituído consórcio público ou convênio de cooperação para
tal fim, observado o
art. 178 da Constituição Federal.
Art. 17. São atribuições dos Estados:
I - prestar, diretamente ou por delegação ou gestão
associada, os serviços de transporte público coletivo intermunicipais de caráter
urbano, em conformidade com o
§ 1º do art. 25 da Constituição
Federal;
II - propor política tributária específica e de
incentivos para a implantação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; e
III - garantir o apoio e promover a integração dos
serviços nas áreas que ultrapassem os limites de um Município, em conformidade
com o § 3º do art. 25
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os Estados poderão delegar aos
Municípios a organização e a prestação dos serviços de transporte público
coletivo intermunicipal de caráter urbano, desde que constituído consórcio
público ou convênio de cooperação para tal fim.
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de
mobilidade urbana, bem como promover a regulamentação dos serviços de transporte
urbano;
II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão
associada, os serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter
essencial;
III - capacitar pessoas e desenvolver as instituições
vinculadas à política de mobilidade urbana do Município; e
IV – (VETADO).
Art. 19. Aplicam-se ao Distrito Federal, no que
couber, as atribuições previstas para os Estados e os Municípios, nos termos dos
arts. 17 e 18.
Art. 20. O exercício das atribuições previstas neste
Capítulo subordinar-se-á, em cada ente federativo, às normas fixadas pelas
respectivas leis de diretrizes orçamentárias, às efetivas disponibilidades
asseguradas pelas suas leis orçamentárias anuais e aos imperativos da
Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO E GESTÃO DOS
SISTEMAS DE MOBILIDADE URBANA
Art. 21. O planejamento, a gestão e a avaliação dos
sistemas de mobilidade deverão contemplar:
I - a identificação clara e transparente dos objetivos
de curto, médio e longo prazo;
II - a identificação dos meios financeiros e
institucionais que assegurem sua implantação e execução;
III - a formulação e implantação dos mecanismos de
monitoramento e avaliação sistemáticos e permanentes dos objetivos
estabelecidos; e
IV - a definição das metas de atendimento e
universalização da oferta de transporte público coletivo, monitorados por
indicadores preestabelecidos.
Art. 22. Consideram-se atribuições mínimas dos órgãos
gestores dos entes federativos incumbidos respectivamente do planejamento e
gestão do sistema de mobilidade urbana:
I - planejar e coordenar os diferentes modos e
serviços, observados os princípios e diretrizes desta Lei;
II - avaliar e fiscalizar os serviços e monitorar
desempenhos, garantindo a consecução das metas de universalização e de
qualidade;
III - implantar a política tarifária;
IV - dispor sobre itinerários, frequências e padrão de
qualidade dos serviços;
V - estimular a eficácia e a eficiência dos serviços
de transporte público coletivo;
VI - garantir os direitos e observar as
responsabilidades dos usuários; e
VII - combater o transporte ilegal de passageiros.
Art. 23. Os entes federativos poderão utilizar,
dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade
urbana, os seguintes:
I - restrição e controle de acesso e circulação,
permanente ou temporário, de veículos motorizados em locais e horários
predeterminados;
II - estipulação de padrões de emissão de poluentes
para locais e horários determinados, podendo condicionar o acesso e a circulação
aos espaços urbanos sob controle;
III - aplicação de tributos sobre modos e serviços de
transporte urbano pela utilização da infraestrutura urbana, visando a
desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade, vinculando-se
a receita à aplicação exclusiva em infraestrutura urbana destinada ao transporte
público coletivo e ao transporte não motorizado e no financiamento do subsídio
público da tarifa de transporte público, na forma da lei;
IV - dedicação de espaço exclusivo nas vias públicas
para os serviços de transporte público coletivo e modos de transporte não
motorizados;
V - estabelecimento da política de estacionamentos de
uso público e privado, com e sem pagamento pela sua utilização, como parte
integrante da Política Nacional de Mobilidade Urbana;
VI - controle do uso e operação da infraestrutura
viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo
prioridades ou restrições;
VII - monitoramento e controle das emissões dos gases
de efeito local e de efeito estufa dos modos de transporte motorizado,
facultando a restrição de acesso a determinadas vias em razão da criticidade dos
índices de emissões de poluição;
VIII - convênios para o combate ao transporte ilegal
de passageiros; e
IX - convênio para o transporte coletivo urbano
internacional nas cidades definidas como cidades gêmeas nas regiões de fronteira
do Brasil com outros países, observado o
art. 178 da Constituição Federal.
Art. 24. O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento
de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana e deverá contemplar os
princípios, os objetivos e as diretrizes desta Lei, bem como:
I - os serviços de transporte público coletivo;
II - a circulação viária;
III - as infraestruturas do sistema de mobilidade
urbana;
IV - a acessibilidade para pessoas com deficiência e
restrição de mobilidade;
V - a integração dos modos de transporte público e
destes com os privados e os não motorizados;
VI - a operação e o disciplinamento do transporte de
carga na infraestrutura viária;
VII - os polos geradores de viagens;
VIII - as áreas de estacionamentos públicos e
privados, gratuitos ou onerosos;
IX - as áreas e horários de acesso e circulação
restrita ou controlada;
X - os mecanismos e instrumentos de financiamento do
transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade urbana; e
XI - a sistemática de avaliação, revisão e atualização
periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não superior a 10 (dez) anos.
§ 1o Em Municípios acima de 20.000
(vinte mil) habitantes e em todos os demais obrigados, na forma da lei, à
elaboração do plano diretor, deverá ser elaborado o Plano de Mobilidade Urbana,
integrado e compatível com os respectivos planos diretores ou neles inserido.
§ 2o Nos Municípios sem sistema de
transporte público coletivo ou individual, o Plano de Mobilidade Urbana deverá
ter o foco no transporte não motorizado e no planejamento da infraestrutura
urbana destinada aos deslocamentos a pé e por bicicleta, de acordo com a
legislação vigente.
§ 3o O Plano de Mobilidade Urbana
deverá ser integrado ao plano diretor municipal, existente ou em elaboração, no
prazo máximo de 3 (três) anos da vigência desta Lei.
§ 4o Os Municípios que não tenham
elaborado o Plano de Mobilidade Urbana na data de promulgação desta Lei terão o
prazo máximo de 3 (três) anos de sua vigência para elaborá-lo. Findo o prazo,
ficam impedidos de receber recursos orçamentários federais destinados à
mobilidade urbana até que atendam à exigência desta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO À MOBILIDADE URBANA
Art. 25. O Poder Executivo da União, o dos Estados, o
do Distrito Federal e o dos Municípios, segundo suas possibilidades
orçamentárias e financeiras e observados os princípios e diretrizes desta Lei,
farão constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de
diretrizes orçamentárias as ações programáticas e instrumentos de apoio que
serão utilizados, em cada período, para o aprimoramento dos sistemas de
mobilidade urbana e melhoria da qualidade dos serviços.
Parágrafo único. A indicação das ações e dos
instrumentos de apoio a que se refere o caput será acompanhada, sempre
que possível, da fixação de critérios e condições para o acesso aos recursos
financeiros e às outras formas de benefícios que sejam estabelecidos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Esta Lei se aplica, no que couber, ao
planejamento, controle, fiscalização e operação dos serviços de transporte
público coletivo intermunicipal, interestadual e internacional de caráter
urbano.
Art. 27. (VETADO).
Brasília, 3 de janeiro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Cezar Santos Alvarez
Roberto de Oliveira Muniz
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 4.1.2012
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