Política Nacional de
Residuos Solidos - Lei 12305/10 | Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010
Institui
a Política Nacional de
Residuos Solidos; altera
a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras
providências. Citado por 311
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de
Residuos Solidos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as
diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos,
incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e
aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1o
Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de
direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração
de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada
ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2o Esta
Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação
específica.
Art. 2o Aplicam-se aos resíduos sólidos,
além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as
normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). Citado por 1
CAPÍTULO
II
DEFINIÇÕES
I -
acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e
fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a
implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área
contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou
irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III -
área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não
sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV -
ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do
produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o
consumo e a disposição final; Citado por 1
V -
coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua
constituição ou composição;
VI -
controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à
sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação
e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII -
destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a
reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento
energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama,
do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII -
disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em
aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos;
IX -
geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas
incluído o consumo;
X -
gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou
indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos
sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI -
gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões
política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a
premissa do desenvolvimento sustentável;
XII -
logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
XIII -
padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e
serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores
condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das
necessidades das gerações futuras;
XIV -
reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a
alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e
os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do
SNVS e do Suasa;
XV -
rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de
tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e
economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição
final ambientalmente adequada;
XVI -
resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de
atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe
proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem
como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem
inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d água, ou
exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor
tecnologia disponível;
XVII -
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de
atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o
volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os
impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo
de vida dos produtos, nos termos desta Lei; Citado por 1
XVIII -
reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os
padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS
e do Suasa;
XIX -
serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de
atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.
TÍTULO
II
DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4o A Política Nacional de
Residuos Solidos reúne o
conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações
adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com
Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão
integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5o A Política Nacional de
Residuos Solidos integra
a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educacao Ambiental, regulada pela Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, com a Política Federal de
Saneamento Básico, regulada pela Lei nº 11.445, de 2007, e com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005.
CAPÍTULO
II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
I - a
prevenção e a precaução;
II - o
poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a
visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis
ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o
desenvolvimento sustentável;
V - a
ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços
competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades
humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do
consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de
sustentação estimada do planeta;
VI - a
cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e
demais segmentos da sociedade;
VII - a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o
reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de
cidadania;
IX - o
respeito às diversidades locais e regionais;
X - o
direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a
razoabilidade e a proporcionalidade.
I -
proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não
geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos,
bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III -
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e
serviços;
IV -
adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de
minimizar impactos ambientais;
V -
redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI -
incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de
matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII -
gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII -
articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor
empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão
integrada de resíduos sólidos;
IX -
capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X -
regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção
de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos
dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional
e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI -
prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a)
produtos reciclados e recicláveis;
b) bens,
serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo
social e ambientalmente sustentáveis;
XII -
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que
envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII -
estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV -
incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial
voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos
resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV -
estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
CAPÍTULO
III
DOS INSTRUMENTOS
I - os
planos de resíduos sólidos;
II - os
inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
III - a
coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas
relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de
vida dos produtos;
IV - o
incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de
associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
V - o
monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;
VI - a
cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o
desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e
tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e
disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VII - a
pesquisa científica e tecnológica;
VIII - a
educação ambiental;
IX - os
incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
XI - o
Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir);
XII - o
Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (Sinisa);
XIII - os
conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;
XIV - os
órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos;
XV - o
Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos;
XVI - os
acordos setoriais;
XVII - no
que couber, os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre eles:
a) os padrões de qualidade ambiental;
b) o
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais;
c) o
Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
d) a
avaliação de impactos ambientais;
e) o
Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima);
f) o
licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
XVIII -
os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o
incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os
entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à
redução dos custos envolvidos.
TÍTULO
III
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 9o Na gestão e gerenciamento de
resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não
geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Citado por 1
§ 1o
Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética dos
resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade
técnica e ambiental e com a implantação de programa de monitoramento de emissão
de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental. Citado por 1
§ 2o A Política Nacional de
Residuos Solidos e as
Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
serão compatíveis com o disposto no caput e no § 1o deste artigo e com as
demais diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 10. Incumbe ao Distrito Federal e
aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos
territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos
órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da
responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o
estabelecido nesta Lei. Citado por 1
Art. 11. Observadas as diretrizes e
demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe aos
Estados:
I -
promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções
públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos nas
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da lei
complementar estadual prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;
II -
controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento
ambiental pelo órgão estadual do Sisnama.
Parágrafo
único. A atuação do Estado na forma do caput deve apoiar e priorizar as
iniciativas do Município de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2
(dois) ou mais Municípios.
Art. 12. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios organizarão e manterão, de forma conjunta, o Sistema
Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (Sinir), articulado
com o Sinisa e o Sinima.
Parágrafo
único. Incumbe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fornecer ao
órgão federal responsável pela coordenação do Sinir todas as informações
necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na
periodicidade estabelecidas em regulamento.
I -
quanto à origem:
a)
resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências
urbanas;
b)
resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros
e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c)
resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e
"b";
d)
resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados
nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b",
"e", "g", "h" e "j";
e)
resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas
atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
f)
resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações
industriais;
g)
resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme
definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do
SNVS;
h)
resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e
demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação
e escavação de terrenos para obras civis;
i)
resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas
atividades;
j)
resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos,
terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k)
resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou
beneficiamento de minérios;
II -
quanto à periculosidade:
a)
resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de
inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade,
carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo
risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento
ou norma técnica;
b)
resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".
Parágrafo
único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea
"d" do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos,
podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos
resíduos domiciliares pelo poder público municipal. Citado por 1
CAPÍTULO
II
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Seção
I
Disposições Gerais
I - o
Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
II - os
planos estaduais de resíduos sólidos;
III - os
planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de
regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
IV - os
planos intermunicipais de resíduos sólidos;
V - os
planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;
VI - os
planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo
único. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo dos planos de resíduos
sólidos, bem como controle social em sua formulação, implementação e
operacionalização, observado o disposto na Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, e no
art. 47 da Lei nº 11.445, de 2007.
Seção
II
Do Plano Nacional de Resíduos Sólidos
Art. 15. A União elaborará, sob a
coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos
Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a
ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: Citado por 2
I -
diagnóstico da situação atual dos resíduos sólidos;
II -
proposição de cenários, incluindo tendências internacionais e macroeconômicas;
III -
metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir
a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV -
metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos;
V - metas
para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à
emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; Citado por 1
VI -
programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII -
normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos da União, para a
obtenção de seu aval ou para o acesso a recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade federal, quando destinados a ações e programas de
interesse dos resíduos sólidos;
VIII -
medidas para incentivar e viabilizar a gestão regionalizada dos resíduos
sólidos;
IX -
diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos das regiões integradas de desenvolvimento instituídas por lei
complementar, bem como para as áreas de especial interesse turístico;
X - normas
e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos;
XI -
meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional,
de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
Parágrafo
único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de
mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e
consultas públicas.
Seção
III
Dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos
Art. 16. A elaboração de plano estadual
de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os
Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos
e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito
ou fomento para tal finalidade. (Vigência) Citado por 1
§ 1o
Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados
que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o
planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão
dos resíduos sólidos.
§ 2o
Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos
recursos da União na forma deste artigo.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as
microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de
coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos
resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços
de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de
acordo com as peculiaridades microrregionais.
Art. 17. O plano estadual de resíduos
sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o
território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a
cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo: Citado por 1
I -
diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no
Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;
II -
proposição de cenários;
III -
metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir
a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
IV -
metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de
disposição final de resíduos sólidos;
V - metas
para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à
emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI -
programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII -
normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção
de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou
indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de
interesse dos resíduos sólidos;
VIII -
medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos
resíduos sólidos;
IX -
diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos
sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X -
normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de
resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI -
previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento
territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento
costeiro, de:
a) zonas
favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou
de disposição final de rejeitos;
b) áreas
degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a
serem objeto de recuperação ambiental;
XII -
meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual,
de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
§ 1o Além
do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos
microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados
às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2o A
elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de
resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações
urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com
a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer
das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
§ 3o
Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano
microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano
estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a
recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos
sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos
de resíduos.
Seção
IV
Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos
Art. 18. A elaboração de plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é
condição para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso a recursos da
União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços
relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem
beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito
ou fomento para tal finalidade. (Vigência) Citado por 1
§ 1o
Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os
Municípios que:
I -
optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos
sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que
se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos
referidos no § 1o do art. 16;
II -
implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras
formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
formadas por pessoas físicas de baixa renda.
§ 2o
Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos
da União na forma deste artigo.
Art. 19. O plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo: Citado por 1
I -
diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território,
contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de
destinação e disposição final adotadas;
II -
identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada
de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1o do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se
houver;
III -
identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou
compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia
de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
IV -
identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de
gerenciamento específico nos termos do art. 20 ou a sistema de logística reversa
na forma do art. 33, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento,
bem como as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V -
procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 2007;
VI -
indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de
limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII -
regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos
de que trata o art. 20, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e
estadual;
VIII -
definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização,
incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se
refere o art. 20 a cargo do poder público;
IX -
programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e
operacionalização;
X -
programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução,
a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI -
programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se
houver;
XII -
mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a
valorização dos resíduos sólidos;
XIII -
sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses
serviços, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XIV -
metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com
vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final
ambientalmente adequada;
XV -
descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na
coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 33, e de
outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos;
XVI -
meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da
implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos
sólidos de que trata o art. 20 e dos sistemas de logística reversa previstos no
art. 33;
XVII -
ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de
monitoramento;
XVIII -
identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos,
incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;
XIX -
periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência
do plano plurianual municipal.
§ 1o O
plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no
plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto
nos incisos do caput e observado o disposto no
§ 2o,
todos deste artigo.
§ 2o Para
Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do
regulamento.
§ 3o O
disposto no § 2o não se aplica a Municípios:
I -
integrantes de áreas de especial interesse turístico;
II -
inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com
significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;
III -
cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.
§ 4o A
existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime
o Município ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental de aterros
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes
do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão
competente do Sisnama.
§ 5o Na
definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do caput deste artigo, é
vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o
art. 20 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 6o Além
do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o plano municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem
desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à
utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de
desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 7o O
conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado
para o Sinir, na forma do regulamento.
§ 8o A
inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
pode ser utilizada para impedir a instalação ou a operação de empreendimentos
ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.
§ 9o Nos
termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas
intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, assegurado que o plano
intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do caput
deste artigo, pode ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
Seção
V
Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
I - os
geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e",
"f", "g" e "k" do inciso I do art. 13;
II - os
estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem
resíduos perigosos;
b) gerem
resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza,
composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo
poder público municipal;
III - as
empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV - os
responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea
"j" do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de
transporte;
V - os
responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão
competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo
único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas
por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de
resíduos perigosos.
I -
descrição do empreendimento ou atividade;
II -
diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o
volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles
relacionados;
III -
observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa
e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
a)
explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos
sólidos;
b)
definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento
de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
IV -
identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
V - ações
preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento
incorreto ou acidentes;
VI -
metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos
e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do
Suasa, à reutilização e reciclagem;
VII - se
couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos
produtos, na forma do art. 31;
VIII -
medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
IX -
periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da
respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do Sisnama.
§ 1o O
plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano
municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem
prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa.
§ 2o A
inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não
obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 3o
Serão estabelecidos em regulamento:
I -
normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos
sólidos relativo à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II -
critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno
porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as
atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.
Art. 22. Para a elaboração,
implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de
gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição
final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico
devidamente habilitado.
Art. 23. Os responsáveis por plano de
gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão
municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades,
informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob
sua responsabilidade.
§ 1o Para
a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis
por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com
periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
§ 2o As
informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir,
na forma do regulamento.
Art. 24. O plano de gerenciamento de
resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do
empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o Nos
empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade
municipal competente.
§ 2o No
processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal
ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente,
em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
CAPÍTULO
III
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER
PÚBLICO
Seção
I
Disposições Gerais
Art. 25. O poder público, o setor
empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações
voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de
Residuos Solidos e das
diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Art. 26. O titular dos serviços públicos
de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela
organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o
respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei nº 11.445, de 2007, e as disposições desta Lei e seu
regulamento.
Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas
referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização
integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão
competente na forma do art. 24.
§ 1o A
contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo,
tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de
rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da
responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento
inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.
§ 2o Nos
casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que
forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas
físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5o do art. 19.
Art. 28. O gerador de resíduos sólidos
domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a
disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33,
com a devolução.
Art. 29. Cabe ao poder público atuar,
subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado
ao gerenciamento de resíduos sólidos.
Parágrafo
único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público
pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput.
Seção
II
Da Responsabilidade Compartilhada
Art. 30. É instituída a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma
individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as
atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo
único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por
objetivo:
I -
compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos
de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo
estratégias sustentáveis;
II -
promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua
cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III -
reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e
os danos ambientais;
IV -
incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de
maior sustentabilidade;
V -
estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos
derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI -
propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII -
incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Art. 31. Sem prejuízo das obrigações
estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a
fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I -
investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que
sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a
outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja
fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II -
divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os
resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III -
recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como
sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos
objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV -
compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o
Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa.
Art. 32. As embalagens devem ser
fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem. Citado por 1
§ 1o Cabe
aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:
I -
restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à
comercialização do produto;
II -
projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e
compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;
III -
recicladas, se a reutilização não for possível.
§ 2o O
regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou
econômica, não seja viável a aplicação do disposto no caput.
§ 3o É
responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:
I -
manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;
II -
coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou
produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.
Art. 33. São obrigados a estruturar e
implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o
uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana
e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores
e comerciantes de: Citado por 1
I -
agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas
técnicas; Citado por 1
II -
pilhas e baterias; Citado por 1
III -
pneus; Citado por 1
IV -
óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; Citado por 1
V -
lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; Citado por 1
VI -
produtos eletroeletrônicos e seus componentes. Citado por 1
§ 1o Na
forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de
compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas
previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens
plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens,
considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública
e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 2o A
definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1o considerará a
viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão
do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
§ 3o Sem
prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e
termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial,
cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos
a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que
se referem os incisos I e IV do o § 1o tomar todas as medidas necessárias para
assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa
sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras
medidas:
I -
implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
II -
disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
III -
atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores
de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1o.
§ 4o Os
consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou
distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a
VI do caput, e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na
forma do § 1o.
§ 5o Os
comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou
aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos
§§ 3o e 4o.
§ 6o Os
fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos
produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo
órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos.
§ 7o Se o
titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos,
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial,
encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e
embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão
devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
§ 8o Com
exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística
reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a
outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua
responsabilidade.
Art. 34. Os acordos setoriais ou termos
de compromisso referidos no inciso IV do caput do art. 31 e no § 1o do art. 33
podem ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal.
§ 1o Os
acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito nacional têm
prevalência sobre os firmados em âmbito regional ou estadual, e estes sobre os
firmados em âmbito municipal.
§ 2o Na
aplicação de regras concorrentes consoante o § 1o, os acordos firmados com
menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de
proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso
firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 35. Sempre que estabelecido sistema
de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos
e na aplicação do art. 33, os consumidores são obrigados a:
I -
acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II -
disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
para coleta ou devolução.
Parágrafo
único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos
consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no caput, na
forma de lei municipal.
Art. 36. No âmbito da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se
houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:
I -
adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e
recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos;
II -
estabelecer sistema de coleta seletiva;
III -
articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno
ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos
dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
IV -
realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na
forma do § 7o do art. 33, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;
V -
implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular
com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;
VI - dar
disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos
serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
§ 1o Para
o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do caput, o titular dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a
organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda, bem como sua contratação.
§ 2o A
contratação prevista no § 1o é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO
IV
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 37. A instalação e o funcionamento
de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente
podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o
responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de
condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Art. 38. As pessoas jurídicas que operam
com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a
se cadastrar no Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos.
§ 1o O
cadastro previsto no caput será coordenado pelo órgão federal competente do
Sisnama e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e
municipais.
§ 2o Para
o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no caput necessitam contar com
responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio
quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão
mantidos atualizados no cadastro.
§ 3o O
cadastro a que se refere o caput é parte integrante do Cadastro Técnico Federal
de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
e do Sistema de Informações previsto no art. 12.
Art. 39. As pessoas jurídicas referidas
no art. 38 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos
perigosos e submetê-lo ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS,
observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 21 e demais exigências
previstas em regulamento ou em normas técnicas. Citado por 1
§ 1o O
plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o caput poderá
estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 20.
§ 2o Cabe
às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I -
manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II -
informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre
a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob
sua responsabilidade;
III -
adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos
sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV -
informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes
ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
§ 3o
Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do Sisnama e do SNVS, será
assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos
relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de
resíduos perigosos.
§ 4o No
caso de controle a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama e do SNVS, as
informações sobre o conteúdo, a implementação e a operacionalização do plano
previsto no caput serão repassadas ao poder público municipal, na forma do
regulamento.
Art. 40. No licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão
licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade
civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as
regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em
regulamento.
Parágrafo
único. O disposto no caput considerará o porte da empresa, conforme
regulamento.
Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de
outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter
instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas
órfãs. Citado por 1
Parágrafo
único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do
Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os
responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor
empregado ao poder público.
CAPÍTULO
V
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 42. O poder público poderá instituir
medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às
iniciativas de: Citado por 1
I -
prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;
II -
desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade
ambiental em seu ciclo de vida;
III -
implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;
IV -
desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter
intermunicipal ou, nos termos do inciso I do caput do art. 11, regional;
V -
estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;
VI -
descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;
VII -
desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos
resíduos sólidos;
VIII -
desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a
melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.
Art. 43. No fomento ou na concessão de
incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as
instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de
acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para
investimentos produtivos.
Art. 44. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir
normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou
creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), a:
I -
indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem
de resíduos sólidos produzidos no território nacional;
II -
projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos,
prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas
de baixa renda;
III -
empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.
Art. 45. Os consórcios públicos
constituídos, nos termos da Lei no 11.107, de 2005, com o objetivo de
viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam
resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo
Governo Federal.
Art. 46. O atendimento ao disposto neste
Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano
plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes
orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis
orçamentárias anuais.
CAPÍTULO
VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 47. São proibidas as seguintes
formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos: Citado por 1
I -
lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos; Citado por 1
II -
lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;
III -
queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não
licenciados para essa finalidade;
IV -
outras formas vedadas pelo poder público.
§ 1o
Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode
ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do
Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.
§ 2o
Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou
rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão
competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do
disposto no inciso I do caput.
Art. 48. São proibidas, nas áreas de
disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:
I -
utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;
II -
catação, observado o disposto no inciso V do art. 17;
III -
criação de animais domésticos;
IV -
fixação de habitações temporárias ou permanentes;
V -
outras atividades vedadas pelo poder público.
Art. 49. É proibida a importação de
resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas
características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à
sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reúso, reutilização ou
recuperação.
TÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 50. A inexistência do regulamento
previsto no § 3o do art. 21 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das
cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis.
Art. 51. Sem prejuízo da obrigação de,
independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou
omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe inobservância aos
preceitos desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas
em lei, em especial às fixadas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que "dispõe
sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências", e em seu regulamento.
Citado por 1
Art. 52. A observância do disposto no
caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de
relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa. Citado por 1
Art. 53. O § 1o do art. 56 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
56.
.................................................................................
§ 1o Nas
mesmas penas incorre quem:
I -
abandona os produtos ou substâncias referidos no caput ou os utiliza em
desacordo com as normas ambientais ou de segurança;
II - manipula,
acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação
final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou
regulamento.
............................................................................................."
(NR)
Art. 54. A disposição final
ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o,
deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta
Lei. Citado por 2
Art. 55. O disposto nos arts. 16 e 18
entra em vigor 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei. Citado por 1
Art. 56. A logística reversa relativa aos
produtos de que tratam os incisos V e VI do caput do art. 33 será implementada
progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.
Art. 57. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília,
2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Rafael
Thomaz Favetti
Guido
Mantega
José
Gomes Temporão
Miguel
Jorge
Izabella
Mônica Vieira Teixeira
João Reis
Santana Filho
Marcio
Fortes de Almeida
Alexandre
Rocha Santos Padilha
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010
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